sábado, 14 de julho de 2012

Por falar em política nas igrejas...

Tendo em vista o que está em curso em várias igrejas e notícias como a deste link, replicamos abaixo um post do blog Rio do Fogo. Não digam que não avisei.

Ministério Público Eleitoral Promotoria de Justiça Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do RN

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2012-Pr JE -6ZE/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotoria de Justiça Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n.º 75/93, e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao regular exercício de suas funções constitucionais;

CONSIDERANDO que, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso X, da Lei Complementar n.º 75/93, é atribuição do Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria de serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sendo considerados bens de uso comum os templos (arts. 37, § 4º, da Lei n.º 9.504/97 e 11, § 2º, da Resolução-TSE n.º 23.191/09), estando o responsável sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

Resolve

RECOMENDAR: aos senhores representantes de Igrejas de qualquer segmento religioso, no prazo de até 5 (cinco) dias para cumprimento, a contar do recebimento da presente recomendação: i) que sejam instruídos todos os líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos os templos, no sentido de que é vedada pela legislação eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, seja de forma verbal, seja de forma impressa, nos referidos templos, advertindo-lhes que a inobservância dessas proibições pode ensejar a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral; e ii) que seja dada ampla divulgação do conteúdo da presente recomendação a todos os membros de Igrejas dos Municípios de Ceará-Mirim, Rio do Fogo, Pureza, Extremoz e Barra de Maxaranguape que sejam pré-candidatos a cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta, provado o prévio conhecimento da propaganda irregular.

Ceará-Mirim, 09 de março de 2012.
Izabel Cristina Pinheiro Promotora de Justiça Eleitoral

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